Decisão · STJ

STJ REsp 2154380

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento a apelação da ora recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. III. Razões de decidir 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 7. Não conheço do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. No recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco de inadimplência de seu público-alvo. Argumenta que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois não havia elementos suficientes para dispensar a instrução probatória, o que configuraria a violação aos dispositivos processuais citados. Sustenta que a decisão ignorou a função social do contrato e a liberdade contratual, além de contrariar entendimento do STJ, segundo o qual a taxa média do Bacen é apenas um referencial, não podendo ser usada isoladamente como parâmetro de abusividade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento a apelação da ora recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. III. Razões de decidir 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 7. Não conheço do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →