STJ AREsp 2516849
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A alegada violação ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quando a questão não foi apreciada, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 927 do Código Civil e 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 927 do Código Civil, sustenta que não houve ato ilícito por parte da Crefisa, o que afastaria a obrigação de indenizar. Argumenta, também, que o acórdão diverge da jurisprudência do STJ, especialmente do REsp 1.061.530/RS, ao utilizar a taxa média de mercado como critério exclusivo para caracterizar a abusividade dos juros. Além disso, teria violado o art. 105, III, "c" da Constituição Federal, ao não reconhecer a divergência jurisprudencial demonstrada pela Crefisa. Alega que a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva não é apropriada, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do STJ. Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem não considerou as peculiaridades do caso concreto. O recurso especial não foi admitido com fundamento na deficiência da fundamentação recursal e ausência de indicação expressa dos dispositivos legais infringidos, conforme Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 479-487). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a alegação de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da taxa média do mercado como critério exclusivo, destacando a necessidade de análise individual dos contratos (e-STJ fls. 651-662). Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A alegada violação ao art. 927 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quando a questão não foi apreciada, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.