Decisão · STJ

STJ HC 946099

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-07-03
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. CONFIGURADA JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não se dessume manifesta ilegalidade relativa ao ingresso em domicílio. Evidenciou-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a atuação policial, na medida em que houve denúncia anônima indicando a casa em que estaria sendo praticado o crime de tráfico, a qual era utilizada como lugar para uso de drogas, viabilizando, assim, a realização de investigação para apurar os fatos. No local, a ora agravante tentou fugir quando avistou os agentes militares. E no interior do imóvel, dentro da geladeira, foram localizadas as drogas apreendidas. Tendo a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. Com relação à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifica-se que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do mandamus. As instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação da paciente às atividades criminosas, sobretudo considerando os relatórios das várias denúncias anônimas em relação à agravante e da operação Delta que desmantelou núcleos criminosos nesta cidade e região e que trouxe a confirmação da ré na prática da traficância juntamente com o alto escalão do crime. Essa orientação está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SILVANA DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 127/139, em que não conheci do habeas corpus, contudo, concedi a a ordem, de ofício, para redimensionar a pena da paciente. No presente recurso (fls. 146/153), a defesa reitera a ocorrência de nulidade na ação penal, consubstanciada na ilegalidade da busca domiciliar. Reafirma, outrossim, que a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para absolver a agravante ou o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 2/3. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. CONFIGURADA JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não se dessume manifesta ilegalidade relativa ao ingresso em domicílio. Evidenciou-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a atuação policial, na medida em que houve denúncia anônima indicando a casa em que estaria sendo praticado o crime de tráfico, a qual era utilizada como lugar para uso de drogas, viabilizando, assim, a realização de investigação para apurar os fatos. No local, a ora agravante tentou fugir quando avistou os agentes militares. E no interior do imóvel, dentro da geladeira, foram localizadas as drogas apreendidas. Tendo a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. Com relação à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifica-se que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do mandamus. As instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação da paciente às atividades criminosas, sobretudo considerando os relatórios das várias denúncias anônimas em relação à agravante e da operação Delta que desmantelou núcleos criminosos nesta cidade e região e que trouxe a confirmação da ré na prática da traficância juntamente com o alto escalão do crime. Essa orientação está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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