STJ AREsp 2831164
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a alegação de dissídio jurisprudencial não demonstrado pela recorrente. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. A recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ERBE INCORPORADORA S. A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a ERBE alega que o acórdão impugnado teria violado os arts. 818, 332, § 1º, e 487, II, todos do Código de Processo Civil; art. 26, II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 445 e 618, do Código Civil. Assevera que houve a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, bem como ausência de responsabilidade da recorrente por reparos decorrentes de má conservação e falta de manutenção do empreendimento. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, bem como da ausência de dissídio jurisprudencial. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou a incidência do óbice. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a alegação de dissídio jurisprudencial não demonstrado pela recorrente. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. A recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.