Decisão · STJ

STJ REsp 2211589

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC. 4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial parcialmente provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO KOJI OYA, com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Penhora de imóveis Arrematação - Incidente instaurado para decidir sobre a ordem dos credores em relação ao produto da alienação Agravante que alega que a preferência do crédito deve ser observada antes da anterioridade das penhoras averbadas sobre o mesmo bem Parte do crédito que corresponde a honorários advocatícios - Inadmissibilidade Hipótese em que não se está diante de concurso de credores em sentido estrito Incidência da regra contida no artigo 908, caput, e § 2º do CPC - Distribuição do dinheiro entre os concorrentes que deve observar a anterioridade de cada penhora Decisão mantida Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. foram rejeitados (fls. 158-163). Nas razões do recurso especial (fls. 166-186), o recorrente assim resume sua pretensão (fl. 177): 37. Por tais razões, deve ser reformado o v. aresto recorrido, pois como demonstrado viola frontalmente os artigos 85, §14 e 908, caput e §2º do CPC, 24 da Lei 8.906/94 e 962 do Código Civil, ao não reconhecer a preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios ao produto da arrematação dos imóveis de matriculas 41 e 42 do CRI de Pilar do Sul, dada a natureza alimentar, equiparada a trabalhista, e, assim, não determinar que o produto da arrematação seja distribuído proporcionalmente ao valor dos créditos privilegiados (dentre os quais, o do RECORRENTE). Apresentadas contrarrazões (fls. 308-321), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 339-341), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 345-369). Apresentada contraminuta do agravo por STB Distressed Assets Recuperação de Créditos Ltda. (fls. 380-397), este relator houve por bem dar provimento aos agravos para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 577-581). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC. 4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial parcialmente provido .
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