STJ AREsp 2836205
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reconsiderada. 3. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ, além de sustentar a descaracterização da mora das empresas, a inexistência de danos morais pelo mero inadimplemento e a correção do saldo devedor pelo IGPM. III. Razões de decidir 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não da compradora, motivo pelo qual ficou caracterizada a responsabilidade civil delas. Entender de modo contrário, para reconhecer fato de terceiro, caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel exigiria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 8. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 4. O inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode configurar danos morais indenizáveis." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 284, 356; STJ, Súmulas 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp 1.798.197/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.385.697/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.523-1.533) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.510-1.519). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. No mérito, sustenta que: (a) haveria a descaracterização da mora das empresas, pois estariam acobertadas por excludentes de responsabilidade civil; (b) o mero atraso na entrega da obra não justificaria sua condenação em pagar danos morais aos agravados; e (c) inexistiria abuso na correção do saldo devedor pelo IGPM após o prazo contratual de entrega das chaves, pois tal encargo asseguraria a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reconsiderada. 3. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ, além de sustentar a descaracterização da mora das empresas, a inexistência de danos morais pelo mero inadimplemento e a correção do saldo devedor pelo IGPM. III. Razões de decidir 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não da compradora, motivo pelo qual ficou caracterizada a responsabilidade civil delas. Entender de modo contrário, para reconhecer fato de terceiro, caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel exigiria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 8. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 4. O inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode configurar danos morais indenizáveis." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 284, 356; STJ, Súmulas 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp 1.798.197/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.385.697/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.05.2019.