STJ AREsp 2636519
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO DE SAÚDE. CUSTEIO. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante defende o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, alegando contrariedade aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, 373, I, do CPC/2015 e 186 e 944 do CC/2002. 3. A parte agravante também questiona a indenização por danos morais, considerada excessiva, e requer a revisão do valor. II. Questão em discussão 4. Saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 5. Outra questão é a verificação da existência dos requisitos da reparação moral, assim como o exame da proporcionalidade da referida verba indenizatória, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) 9. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 10. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão dos requisitos dos danos morais e de seu valor é inviável quando obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 894-902) interposto contra decisão desta relatoria que reconsiderou a decisão agravada, de fls. 826-827, para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 875-878). Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. No mérito, reitera as alegações de contrariedade: (i) ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, a fim de requerer a revisão do valor do reembolso das despesas médicas segundo os limites contratuais; (ii) ao art. 373, I, do CPC/2015, porque a inversão do ônus probatório seria regra de instrução, e não de julgamento; e (iii) aos arts. 186 e 944 do CC/2002, defendendo que a mera recusa de custeio do tratamento de saúde não justificaria indenizar danos morais. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da mencionada indenização, por considerar excessiva a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 907-910). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRATAMENTO DE SAÚDE. CUSTEIO. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante defende o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, alegando contrariedade aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, 373, I, do CPC/2015 e 186 e 944 do CC/2002. 3. A parte agravante também questiona a indenização por danos morais, considerada excessiva, e requer a revisão do valor. II. Questão em discussão 4. Saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 5. Outra questão é a verificação da existência dos requisitos da reparação moral, assim como o exame da proporcionalidade da referida verba indenizatória, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) 9. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 10. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão dos requisitos dos danos morais e de seu valor é inviável quando obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.