STJ AREsp 2664904
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ÔNUS DE PROVA QUE CABIA AO HOSPITAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à nulidade da sentença proferida em ação de indenização por erro médico, em razão do desrespeito à inversão do ônus da prova, bem como da insuficiência do laudo pericial, que não analisou adequadamente o prontuário médico, impondo a necessidade de realização de nova perícia e consequente reabertura da fase instrutória. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que houve incorreta aplicação do ônus da prova, que é do hospital e não da paciente, e que a realização de nova perícia que leve em conta o prontuário médico é imprescindível. Registrou ainda que compete ao juízo sentenciante orientar a realização da nova perícia, bem como aplicar a legislação pertinente. 3. Quanto à alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC, pois não seria possível a juntada do prontuário médico posteriormente à fase de instrução, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que houve erro de procedimento quanto ao ônus da prova, sem abordar a questão de que estaria preclusa a oportunidade de juntar o prontuário médico. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 824-830). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 464): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão que inverteu o ônus da prova não foi objeto de agravo, tampouco foi respeitada quando da prolação da sentença, visto ter determinado à consumidora a demonstração do nexo causal, recaindo em erro de procedimento, e devendo, portanto, ser refeita; 2. Apesar do erro de procedimento poderia esta Corte julgar o feito em razão da maturidade da causa, mas a melhor justiça requer análise técnica do prontuário médico, não alisado pela perícia acostada aos autos, o que macula sua conclusão; 3. Recurso conhecido. Sentença anulada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 489). A agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão do Tribunal a quo em não analisar a preclusão do direito da agravada de juntar novos documentos, especificamente o prontuário médico, após a fase de instrução, sem justificar a extemporaneidade. Argumenta, outrossim, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente a ilegitimidade passiva da agravante, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que " é de rigor a reforma do v. Acórdão por violação expressa aos artigos 434 caputs e 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, para que seja afastado o cerceamento de defesa e mantida a sentença exarada pelo MM. Juiz singular, reconhecendo a improcedência da ação" (fl. 848). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 869). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ÔNUS DE PROVA QUE CABIA AO HOSPITAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à nulidade da sentença proferida em ação de indenização por erro médico, em razão do desrespeito à inversão do ônus da prova, bem como da insuficiência do laudo pericial, que não analisou adequadamente o prontuário médico, impondo a necessidade de realização de nova perícia e consequente reabertura da fase instrutória. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que houve incorreta aplicação do ônus da prova, que é do hospital e não da paciente, e que a realização de nova perícia que leve em conta o prontuário médico é imprescindível. Registrou ainda que compete ao juízo sentenciante orientar a realização da nova perícia, bem como aplicar a legislação pertinente. 3. Quanto à alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC, pois não seria possível a juntada do prontuário médico posteriormente à fase de instrução, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que houve erro de procedimento quanto ao ônus da prova, sem abordar a questão de que estaria preclusa a oportunidade de juntar o prontuário médico. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.