STJ AREsp 2828199
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de pleitear a retenção de 25% dos valores pagos pela parte agravada, a exclusão da cláusula penal invertida por atraso na entrega das chaves e a revisão do grau de decaimento dos litigantes. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, na questão da retenção de valores na cláusula penal invertida e distribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em caso de inadimplemento contratual do promitente vendedor, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme a Súmula n. 543/STJ. 3. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 5/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 12/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 875-880) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 867-871). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. No mérito, sustenta a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte agravada e a exclusão da cláusula penal invertida deferida com fundamento no atraso da entrega das chaves. Indica desrespeito ao art. 86 do CPC/2015, sustentando que a parte agravada teria decaído da maior parcela dos pedidos, motivo pelo qual apenas ela deveria arcar com os encargos encargos sucumbenciais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 886-894). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de pleitear a retenção de 25% dos valores pagos pela parte agravada, a exclusão da cláusula penal invertida por atraso na entrega das chaves e a revisão do grau de decaimento dos litigantes. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, na questão da retenção de valores na cláusula penal invertida e distribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em caso de inadimplemento contratual do promitente vendedor, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme a Súmula n. 543/STJ. 3. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 5/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 12/11/2019.