Decisão · STJ

STJ AREsp 2917293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM MEDICAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CABERGS contra acórdão que manteve a condenação da operadora ao custeio de tratamento quimioterápico com medicamentos fora do rol da ANS, além do pagamento de indenização por danos morais. A operadora alegou que se trata de plano de autogestão, não submetido ao CDC, e sustentou ausência de cobertura contratual e ilicitude da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a pretensão recursal exige reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não basta a mera oposição de embargos de declaração para suprir a falta de prequestionamento, sendo indispensável a interposição do recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC quando persistente a omissão. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à interpretação contratual e à ocorrência de danos morais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A incidência dos referidos óbices impede também o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, pois o dissídio apoiado em fatos não desafia o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM MEDICAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CABERGS contra acórdão que manteve a condenação da operadora ao custeio de tratamento quimioterápico com medicamentos fora do rol da ANS, além do pagamento de indenização por danos morais. A operadora alegou que se trata de plano de autogestão, não submetido ao CDC, e sustentou ausência de cobertura contratual e ilicitude da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a pretensão recursal exige reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não basta a mera oposição de embargos de declaração para suprir a falta de prequestionamento, sendo indispensável a interposição do recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC quando persistente a omissão. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à interpretação contratual e à ocorrência de danos morais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A incidência dos referidos óbices impede também o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, pois o dissídio apoiado em fatos não desafia o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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