STJ AREsp 2531575
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, com aplicação de multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.