Decisão · STJ

STJ REsp 2162219

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. PENHORA DE DINHEIRO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. Saber se os valores bloqueados em conta-corrente são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, e se a decisão agravada deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, arts. 373, II, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe 12.06.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 139-150) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 132-135). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF. No mérito, reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e de desrespeito ao art. 833, IV, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de penhorar os valores contidos em sua conta-corrente, visto que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, assim como postula a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento do dinheiro. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 163-166). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. PENHORA DE DINHEIRO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. Saber se os valores bloqueados em conta-corrente são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, e se a decisão agravada deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, arts. 373, II, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe 12.06.2018.
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