STJ Pet 17765
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL JUNIO DE ALENCAR BEZERRA contra decisão de fls. 219/220, em que não conheci do pedido, em razão da incompetência desta Corte. Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do delito t ipificado no art. 138, caput c/c o art. 141, II, do CP (calún ia), à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 299/300) Em sede de agravo regimental, o agravante sustenta a competência desta Corte para julgamento da demanda, apontando que " .. Não há erro grosseiro algum no caso da atuação técnica deste escritório de advocacia. O Recurso em Sentido Estrito (RESE) na Corte Superior está previsto no RITJDFT e no RISTJ, sendo óbvio que se a liminar já foi julgada na instância inferior, a segunda instância, a liminar PODE E DEVE SER JULGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .. " (fls. 308/309). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024.