STJ HC 991747
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou à ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos contratos com a Administração Pública, é suficiente para a preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para revogar a prisão preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 749-761, que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que, com o afastamento do cargo público de todos os servidores públicos, bem como a proibição dos empresários investigados de celebrarem novos contratos públicos, aliada à proibição de acesso ou contato com os prédios públicos, é manifestadamente impossível, por lógica, que haja reiteração delitiva. Afirma que "a manutenção da segregação cautelar apenas de alguns, em detrimento da liberdade concedida aos demais, revela-se medida manifestamente injusta, desproporcional e em afronta aos princípios da isonomia e da igualdade de tratamento no âmbito penal" (fl. 772). Sustenta que "tanto o ato coator, quanto a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao decretarem a prisão preventiva, deixaram de apresentar fundamentação idônea quanto à insuficiência ou inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, em flagrante violação ao disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exige a devida motivação quanto à imprescindibilidade da segregação cautelar" (fl. 773). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES, PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO CRIMINOSO QUE TEM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, segundo a qual, não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial, revisão criminal. etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 2. Consta no decreto prisional fundamento válido quando se aponta a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, porque eles são investigados, juntamente com diversos empresários e servidores públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade, com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva, cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos, exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. É concretamente grave a conduta criminosa praticada contra a Administração Pública, de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e com o intuito de lesar consideravelmente o Erário (RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe 21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC 334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 4. Agravo regimental desprovido.