Decisão · STJ

STJ HC 991747

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou à ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos contratos com a Administração Pública, é suficiente para a preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para revogar a prisão preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 749-761, que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que, com o afastamento do cargo público de todos os servidores públicos, bem como a proibição dos empresários investigados de celebrarem novos contratos públicos, aliada à proibição de acesso ou contato com os prédios públicos, é manifestadamente impossível, por lógica, que haja reiteração delitiva. Afirma que "a manutenção da segregação cautelar apenas de alguns, em detrimento da liberdade concedida aos demais, revela-se medida manifestamente injusta, desproporcional e em afronta aos princípios da isonomia e da igualdade de tratamento no âmbito penal" (fl. 772). Sustenta que "tanto o ato coator, quanto a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao decretarem a prisão preventiva, deixaram de apresentar fundamentação idônea quanto à insuficiência ou inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, em flagrante violação ao disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exige a devida motivação quanto à imprescindibilidade da segregação cautelar" (fl. 773). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES, PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO CRIMINOSO QUE TEM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência, segundo a qual, não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial, revisão criminal. etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 2. Consta no decreto prisional fundamento válido quando se aponta a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, porque eles são investigados, juntamente com diversos empresários e servidores públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade, com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva, cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos, exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. 3. É concretamente grave a conduta criminosa praticada contra a Administração Pública, de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e com o intuito de lesar consideravelmente o Erário (RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe 21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC 334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 4. Agravo regimental desprovido.
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