STJ AREsp 2883782
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMUL 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Centro Brasileiro de Cirurgia Ltda. EPP contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada reconheceu a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) apurar se o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação e ao dissídio jurisprudencial; e (iii) verificar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo insuficiente a alegação de omissão pelo simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 4. O recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente se limitou a indicar os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma objetiva e clara, de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMUL 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Centro Brasileiro de Cirurgia Ltda. EPP contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado. A decisão agravada reconheceu a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) apurar se o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação e ao dissídio jurisprudencial; e (iii) verificar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo insuficiente a alegação de omissão pelo simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 4. O recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente se limitou a indicar os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma objetiva e clara, de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.