Decisão · STJ

STJ AREsp 2536228

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE CONSENSO DOS CONDÔMINOS. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se ocorreu abuso de direito por parte dos demais condôminos quanto à destinação e às dívidas do imóvel comum. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de consenso dos condôminos sobre a locação do imóvel comum e à inexistência de abuso de direito, assim como acerca da natureza das dívidas, demandaria reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de elementos fáticos e probatórios no recurso especial. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, art. 1.314, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.936/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.691-2.708) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a monocrática de fls. 2.652-2.653, proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 2.681-2.684). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) "foi demonstrada a violação da lei federal nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 (por não analisar o abuso de direito) e dos artigos 187, 402 e 1.228, § 2º, do CC/2002 e 374 (e não 334) do CPC/2015, o que foram demonstrados com argumentos específicos no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial" (fl. 2.697); (ii) "a situação negativa de falta de análise desse abuso de direito dos condôminos (agravados) e o prejuízo que estrangulou e aniquilou as finanças dos Agravantes é negativa e não depenem de prova, basta a análise dos acórdãos de Apelação e dos Embargos de Declaração para constatar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo omitiu análise e decisão desse ponto fundamental" (fl. 2.697); (iii) "também, no Recurso Especial foi demonstrada a vulneração dos artigos 187, 402 e 1.228, § 2º, do CC/2002 e 374 (e não 334) do CPC/2015 com a demonstração de uso nocivo da propriedade pelos condôminos agravados tratando como incontroversa a recusa dos agravados em alugar o imóvel comum" (fl. 2.698); e (iv) "por sua vez, a superação da súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça foi demonstrada no Agravo em Recurso Especial em parágrafos com exposição analítica e detalhada da negativa de prestação jurisdicional na origem que negou analisar o impedimento abusivo à exploração do imóvel situações que por serem todas negativas e por estarem expressas nos acórdãos recorridos dispensam a análise da prova e dos fatos, não havendo óbice da súmula 7 Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.701). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.712-2.716. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE CONSENSO DOS CONDÔMINOS. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se ocorreu abuso de direito por parte dos demais condôminos quanto à destinação e às dívidas do imóvel comum. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de consenso dos condôminos sobre a locação do imóvel comum e à inexistência de abuso de direito, assim como acerca da natureza das dívidas, demandaria reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de elementos fáticos e probatórios no recurso especial. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, art. 1.314, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.936/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
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