Decisão · STJ

STJ REsp 2096654

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO JÁ FORMADO ANTERIORMENTE EM OUTRO JUÍZO. COISA JULGADA ATESTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia: irresignação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto o acórdão de origem afirmou a existência de ação anterior no Juizado Especial Cível sobre os mesmos fatos e movida contra o devedor solidário, inclusive com trânsito em julgado, formando-se a coisa julgada. 2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso especial nos termos desta ementa (fl. 594): PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA. TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO JÁ FORMADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA ATESTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto (fls. 602-603): 7. Data vênia, a decisão merece reforma e o recurso conhecido. Primeiro, como bem disse o Ministro Relator, só poderia se falar em coisa julgada se a ação anterior possuísse possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não é o caso pois a primeira se voltou apenas contra a revenda e, a segunda, só contra a fabricante; 8. Segundo, há de ser feito um distinguish. De fato, existe precedente do STJ não conhecendo de Recurso Especial questionando coisa julgada e citado pelo Ministro Relator (AgInt no AR Esp n. 2.694.601/MG). Porém, analisando as razões de decidir do referido julgado, naquele caso era necessário cotejar provas do cumprimento de acordo extrajudicial e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se coaduna com a presente hipótese; 9. Data vênia, aqui, não há acordo ou cláusulas contratuais para cotejar, bem diferente do precedente citado pelo Ministro Relator. Na realidade, no processo, sequer há controvérsia fática posto que todas as circunstâncias do consumidor de baixa renda foram confessadas pela ré (art. 374, II e III do CPC), o que muda é a interpretação e as respectivas consequências jurídicas; 10. A fabricante defende que a primeira ação, apenas contra a sua revenda autorizada, impede o ajuizamento de outra em seu desfavor. Já o consumidor que o art. 275 do CC/02 autoriza tal medida ante a frustração da execução na primeira demanda (incontroversa). E essa é a única discussão devolvida ao STJ visando a devolução dos autos para continuidade do julgamento; 11. Por isso, data vênia, não há o que se falar na necessidade de reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ) quando a resolução do REsp se vincula, somente, à interpretação jurídica dos arts. 274 e 275 do CC/02, destoantes na sentença e no acórdão. Aliás, novamente, frisa-se que não há elementos fáticos, cláusulas contratuais ou provas para analisar; 12. A corte de origem, claramente, afastou a aplicação do parágrafo único do art. 275 do CC/02, o qual consiga que "não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores, algo que não deve ser tolerado pelo Superior Tribunal de Justiça haja vista a função uniformizadora da legislação infraconstitucional; 13. Nesse sentido, a Corte Cidadã possui farta jurisprudência a respeito da solidariedade passiva entre revenda autorizada e fabricante de automóveis, cabendo ao consumidor optar pelo ajuizamento de ação contra um, outro ou todos (..). Pede o provimento do agravo interno para que, consequentemente, seja provido o recurso especial. Impugnação da parte agravada, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA LTDA., na qual pede a manutenção da decisão agravada (fls. 610-615). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO JÁ FORMADO ANTERIORMENTE EM OUTRO JUÍZO. COISA JULGADA ATESTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia: irresignação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto o acórdão de origem afirmou a existência de ação anterior no Juizado Especial Cível sobre os mesmos fatos e movida contra o devedor solidário, inclusive com trânsito em julgado, formando-se a coisa julgada. 2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. Agravo interno improvido.
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