Decisão · STJ

STJ AREsp 2584325

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual. 5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em Juízo. 6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A r. decisão ora agravada conheceu do agravo em epígrafe para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de despronunciar o recorrente, nos termos do artigo 155 do CPP e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual. 5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em Juízo. 6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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