Decisão · STJ

STJ AREsp 2885079

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgIn t nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 195-198). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 125): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará ". especificadamente os fundamentos da decisão agravada - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 204): 9. Prima face, a despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, entende a agravante que não há óbice da Súmula 7/STJ para análise do recurso especial no caso telado, pois o debate a ser havido no presente recurso especial tem cerne estritamente jurídico. 10 Nesse interim, não custa esclarecer que o reexame de prova mencionado pela Súmula 7/STJ é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, dentre outros. 11. Assim, o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Aduz que (fl. 206): 20. Igualmente não merece guarida a fundamentação supra, seja porque a matéria questionada vem sendo abordada pela parte agravante desde a instância a quo, inclusive por meio de agravo interno, exatamente objetivando o alcance da matéria e o TRF3 quedou-se inerte. 21. No que tange à alegada atração dos óbices sumulares do STF (282 e 356), constata-se absolutamente indevidas, uma vez que o debate acerca da reconsideração da sentença extintiva restou, indiscutivelmente, havida no acórdão, de modo que os argumentos recursais podem ser conhecidos no presente apelo nobre, ainda que não tenha havido a menção expressa dos dispositivos afrontados. Sustenta, outrossim, que (fl. 210): 43. Ressalta-se sobre o julgamento do R Esp 2.021.665/MS, em 09/05/2023, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, CPC/2015), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem sobre a matéria. 44. Diante disso, deve ser reformada a decisão ora agravada que entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto, a fim de que seja suspensa a presente demanda até o julgamento do R Esp 2.021.665/MS, uma vez que aquele recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 215-224 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgIn t nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido.
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