STJ AREsp 2835011
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. OFENSA AO ART. 489, DO CPC. NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Paula Oliveira Villarinho Rodrigues contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no âmbito de demanda de direito privado. O recurso especial havia sido inadmitido com base na ausência de violação ao art. 489, §1º, do CPC, na inexistência de ofensa aos arts. 98, 99, §2º, do CPC e 51, IV, do CDC, bem como na incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante pleiteia o processamento do recurso especial e sustenta a presença dos requisitos legais para seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 98 e 99, §2º, do CPC e 51, IV, do CDC; e (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apreciou adequadamente todas as questões jurídicas relevantes, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a configuração de vício quando a decisão é devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente (EDcl no REsp n. 2.139.101/RJ, AgInt no AREsp n. 2.787.713/GO e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP). 4. As razões do agravo reproduzem argumentos genéricos da apelação e do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, de que modo a decisão recorrida teria violado os dispositivos legais indicados, o que configura deficiência de fundamentação recursal, Súmula 284 do STF. 5. O exame das alegações deduzidas no agravo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ, que impede o simples revolvimento de fatos e provas. 6. A Corte tem entendimento pacificado de que, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, cabe à parte demonstrar, com objetividade, que a análise da controvérsia não demanda reexame do acervo probatório, ônus que não foi cumprido pela agravante. 7. A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência, da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. OFENSA AO ART. 489, DO CPC. NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Paula Oliveira Villarinho Rodrigues contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no âmbito de demanda de direito privado. O recurso especial havia sido inadmitido com base na ausência de violação ao art. 489, §1º, do CPC, na inexistência de ofensa aos arts. 98, 99, §2º, do CPC e 51, IV, do CDC, bem como na incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante pleiteia o processamento do recurso especial e sustenta a presença dos requisitos legais para seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 98 e 99, §2º, do CPC e 51, IV, do CDC; e (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apreciou adequadamente todas as questões jurídicas relevantes, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a configuração de vício quando a decisão é devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente (EDcl no REsp n. 2.139.101/RJ, AgInt no AREsp n. 2.787.713/GO e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP). 4. As razões do agravo reproduzem argumentos genéricos da apelação e do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, de que modo a decisão recorrida teria violado os dispositivos legais indicados, o que configura deficiência de fundamentação recursal, Súmula 284 do STF. 5. O exame das alegações deduzidas no agravo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ, que impede o simples revolvimento de fatos e provas. 6. A Corte tem entendimento pacificado de que, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, cabe à parte demonstrar, com objetividade, que a análise da controvérsia não demanda reexame do acervo probatório, ônus que não foi cumprido pela agravante. 7. A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência, da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.