STJ AREsp 2490017
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Elaine Cristina Eira Tomadon, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado. A decisão recorrida assentou a inexistência de ofensa ao art. 302 do CPC, reconheceu a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e apontou a ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula 13/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional por suposta ofensa ao art. 302 do CPC; (ii) analisar se o recurso especial preenche os requisitos formais, especialmente no tocante à demonstração do dissídio jurisprudencial e fundamentação adequada; e (iii) apurar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa ao art. 302 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma adequada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. As razões do recurso especial são deficientes, pois a parte agravante limita-se a indicar os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, uma vez que a parte recorrente se limitou à transcrição de ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática e a divergência na interpretação jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 7. Configura-se ainda a incidência da Súmula 13 do STJ, pois parte dos julgados indicados como paradigmas são oriundos do mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Elaine Cristina Eira Tomadon, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado. A decisão recorrida assentou a inexistência de ofensa ao art. 302 do CPC, reconheceu a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e apontou a ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula 13/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional por suposta ofensa ao art. 302 do CPC; (ii) analisar se o recurso especial preenche os requisitos formais, especialmente no tocante à demonstração do dissídio jurisprudencial e fundamentação adequada; e (iii) apurar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa ao art. 302 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma adequada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. As razões do recurso especial são deficientes, pois a parte agravante limita-se a indicar os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, uma vez que a parte recorrente se limitou à transcrição de ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática e a divergência na interpretação jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 7. Configura-se ainda a incidência da Súmula 13 do STJ, pois parte dos julgados indicados como paradigmas são oriundos do mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.