STJ AREsp 2537612
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE VAL ORES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. II. Razões de decidir 2. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para o recolher em dobro, sob pena de deserção. 3. Intimada para reparar o vício, a parte agravante apresentou comprovantes de pagamento referentes ao recolhimento da época da interposição do recurso acrescido de valores complementares, sem contudo efetuar o recolhimento integral em dobro das custas processuais, conforme determinado judicialmente, o que configura deserção. III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O recolhimento do preparo em dobro deve ser realizado de forma inequívoca, não sendo suficiente o complemento de valores pagos anteriormente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.785-2.798) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 2.779-2.781). Em suas razões, a parte agravante alega que "houve a interposição o recurso especial com o devido recolhimento das custas, bem como a comprovação nos autos. Com isso, não há que se falar em deserção, posto que a seguradora cumpriu com todo o teor da decisão judicial, conforme é possível visualizar dos autos do processo. Além disso, com a intimação para o recolhimento em dobro das custas a recorrente de pronto atendeu à requisição do douto desembargador" (fl. 2.790). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada a presentou impugnação (fls. 2.805-2.811), requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE VAL ORES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. II. Razões de decidir 2. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para o recolher em dobro, sob pena de deserção. 3. Intimada para reparar o vício, a parte agravante apresentou comprovantes de pagamento referentes ao recolhimento da época da interposição do recurso acrescido de valores complementares, sem contudo efetuar o recolhimento integral em dobro das custas processuais, conforme determinado judicialmente, o que configura deserção. III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O recolhimento do preparo em dobro deve ser realizado de forma inequívoca, não sendo suficiente o complemento de valores pagos anteriormente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.