STJ HC 987003
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem como tome providências no sentido de apreensão e destruição de materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica. 2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o ou reduzindo-o. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado em favor de Marius Roberto Romeiro do Nascimento, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Remessa Necessária Criminal n. 1013495-07.2024.8.26.0050. Em suas razões, o Parquet estadual informa que a autorização já havia sido obtida junto ao juízo de primeiro grau, que permitiu o cultivo de 60 mudas por ano, impondo limitações e controles ao cultivo. Diante disso, o Parquet postula o provimento deste agravo para que sejam mantidas as condições impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quais sejam: a) o cultivo da planta deve ser realizado em ambiente controlado, com luz artificial, em cômodo dotado de ventilação adequada e controle de acesso; b) o rejeito vegetal da produção não poderá ser dispensado em lixo comum, devendo ser empregado como adubo na própria produção ou ter descarte comprovadamente não lesivo ao meio ambiente e à saúde pública; c) o paciente deverá prestar contas, à autoridade judiciária que autorizou o cultivo em primeiro grau, a cada três meses, sobre a quantidade de mudas plantadas e a safra colhida, discriminando a quantidade de óleo produzido a partir da colheita; d) o paciente deve permanecer sob acompanhamento médico, informando o juízo de origem, semestralmente, acerca da necessidade de continuidade do tratamento, por meio de relatório médico circunstanciado; e) o cultivo da planta deverá ser destinado exclusivamente à produção do óleo de finalidade medicinal, sendo vedado o contato de terceiros com o cultivo, seu produto e o óleo dele resultante; f) deve ser vedada o cultivo de Cannabis sativa para produção de fumo ou qualquer outra finalidade que não a produção de óleo medicinal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem como tome providências no sentido de apreensão e destruição de materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica. 2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o ou reduzindo-o. 3. Agravo regimental não provido.