STJ AREsp 2889314
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO RICCIARDI VIEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 947-948). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 639): APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO - Sentença que reconheceu a impropriedade da via eleita pelos autores - Nítida pretensão de regularizar a propriedade, com vista à extinção do condomínio, que não se confunde com a respectiva forma originária de aquisição - Decisão extintiva que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Partes que poderão, a qualquer momento, alcançar suas pretensões, inclusive, pela via administrativa. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 958): A Súmula 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "c", os agravantes expressamente expuseram em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, ao artigo 175 do Novel Código de Ritos, artigos 1.2386 e 1.2427, ambos do Código Civil. Ainda, cumpre aduzir que a referida Súmula 284 da Excelsa Suprema Corte não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", incorrendo em pena de esvaziamento da principal função do Colendo Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.