STJ AREsp 2764491
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração efetiva de violação ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil, com base no art. 1.030, V, do CPC. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à demonstração da ofensa ao art. 833, IX, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que a parte recorrente não apresentou argumentação clara e objetiva capaz de demonstrar a alegada violação ao dispositivo legal indicado, limitando-se à transcrição de dispositivos sem o necessário cotejo analítico. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação demonstrativa da sua vulneração, impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. A jurisprudência também é firme no sentido de que o recurso especial exige fundamentação específica e clara sobre a controvérsia jurídica, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6. A parte recorrente apenas reproduz argumentos da apelação, sem indicar de forma objetiva a interpretação equivocada do acórdão recorrido quanto à norma federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração efetiva de violação ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil, com base no art. 1.030, V, do CPC. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à demonstração da ofensa ao art. 833, IX, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que a parte recorrente não apresentou argumentação clara e objetiva capaz de demonstrar a alegada violação ao dispositivo legal indicado, limitando-se à transcrição de dispositivos sem o necessário cotejo analítico. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação demonstrativa da sua vulneração, impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. A jurisprudência também é firme no sentido de que o recurso especial exige fundamentação específica e clara sobre a controvérsia jurídica, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6. A parte recorrente apenas reproduz argumentos da apelação, sem indicar de forma objetiva a interpretação equivocada do acórdão recorrido quanto à norma federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.