STJ AREsp 2807651
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente t odos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 395-400). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 305): APELAÇÃO. Ação revisional de cláusulas de contrato financiamento imobiliário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Comissão de corretagem. Aplicação da tese fixada nos REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Impossibilidade de atribuir à autora a responsabilidade de pagamento da comissão de corretagem. Inexistência de cláusula no contrato que impute ao consumidor o pagamento de referida verba. Taxa de administração. Abusividade reconhecida. Cobrança que consiste em cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor. Cobrança de juros e correção monetária antes da entrega do valor total do mútuo contratado. Abusividade reconhecida. Mútuo entre particulares. Mutuante que não comprovou a transferência do valor total em favor da mutuária. Mútuo é contrato real, pois somente se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário. Ausente a prova de que a quantia objeto do instrumento contratual foi efetivamente transferida ao mutuário. Impossibilidade de cobrança de juros e correção monetária desde a data da contratação. Correção monetária mensal. Possibilidade. Aplicação, por analogia, do artigo 46, da lei 10.931/2004 que autoriza a correção monetária mensal das prestações em contratos de financiamento imobiliário com prazo mínimo de 36 meses. Repetição do indébito. Contrato celebrado em 02/2019. Devida a restituição em dobro apenas das parcelas cobradas após a publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021). Aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ. Sentença reformada em parte. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da requerida desprovido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte para afastar a determinação de restituição em dobro dos encargos declarados abusivos (fls. 335-339). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, ainda, que (fl. 410): A simples leitura do Agravo em Recurso Especial é suficiente para que se verifique que a Agravante impugnou integralmente os fundamentos da decisão agravada, com abertura de tópico para comprovar a não incidência do enunciado nº 7 da Súmula do C. STJ, pelo que não há razão para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada com o regular processamento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 417-422. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente t odos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.