Decisão · STJ

STJ HC 995810

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que ação mandamental foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão, caracterizando-se, como sucedâneo de revisão criminal, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato impugnado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do writ, diante da inexistência de ato coator praticado por autoridade sujeita à sua jurisdição. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar a dosimetria possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação. 4. O recurso não impugnou o óbice apontado na decisão contestada que justificou o indeferimento liminar do writ. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal . 2. A competência do STJ para exame de habeas corpus é restrita às hipóteses de ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição. 3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.106/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no RHC 106.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por PEDRO DE SOUSA SANTANA em face da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ substitutivo de revisão criminal, sem constatar flagrante ilegalidade. No recurso, a defesa reapresenta a tese de falta de fundamentação para a aplicação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da quantidade de pena aplicada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso para conceder o habeas corpus. Não houve retratação e foi determinada a distribuição do agravo (fl. 41). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 57/59). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que ação mandamental foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão, caracterizando-se, como sucedâneo de revisão criminal, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato impugnado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do writ, diante da inexistência de ato coator praticado por autoridade sujeita à sua jurisdição. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar a dosimetria possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação. 4. O recurso não impugnou o óbice apontado na decisão contestada que justificou o indeferimento liminar do writ. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal . 2. A competência do STJ para exame de habeas corpus é restrita às hipóteses de ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição. 3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.106/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no RHC 106.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019.
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