Decisão · STJ

STJ AREsp 2669182

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de reintegração de posse, em que foram afastadas preliminares de intempestividade e dialeticidade recursal, e a sentença foi cassada por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos suscitados pelos agravantes. 4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. É necessário demonstrar similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas para conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 688-691) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 680-682). Em suas razões, as partes agravantes reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos por eles suscitados. Alegam violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Sustentam ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando ser desnecessária a incursão no conjunto fático-probatório para a solução da lide. Ao final, requerem o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática proferida. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 699-704). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de reintegração de posse, em que foram afastadas preliminares de intempestividade e dialeticidade recursal, e a sentença foi cassada por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos suscitados pelos agravantes. 4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. É necessário demonstrar similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas para conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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