STJ AREsp 2812812
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 781-792) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 778-779). Em suas razões, o agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do SDTF, aduzindo que, "além de sustentar a negativa de vigência ao art. 55, da Lei n. 9.099/95, .. também discorreu que cumpriu a determinação do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital em razão do disposto no artigo 64, § 4º, do CPC, impugnando o fundamento utilizado no acórdão recorrido" (fls. 784-785). Acrescenta que "não incide no caso sub judice o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a questão é eminentemente jurídica e se refere ao não cabimento da condenação do agravante ao pagamento do ônus sucumbencial por se tratar de feito do Juizado Especial Cível, aliado ao Princípio da Causalidade" (fl. 785). Sustenta que, quanto ao dissídio jurisprudencial, não incidiria a Súmula n. 284/STF, pois seria caso de divergência notória, além de que teria sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo interno, com a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 797-813). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.