Decisão · STJ

STJ AREsp 2768655

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto à ausência de prequestionamento. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANA PERON DA LUZ (CRISTIANA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento). Nas razões do presente inconformismo, limitou-se a alegar, em síntese, (1) que não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (2) que O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado (e-STJ, fl. 784); (3) que O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado (e-STJ, fl. 784); (4) O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art.253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado (e-STJ, fl. 784); (5) que Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AR Esp, foi especificadamente, infirmado (e-STJ, fl. 784); (6) que Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC (e-STJ, fl. 784); e (7) que O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto (e-STJ, fl. 785). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto à ausência de prequestionamento. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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