STJ AREsp 2874358
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA EUGENIA FRASCO ANTUNES e JOSE ILARIO DA SILVA ANTUNES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.023-1.024). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 889-890): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECURSO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM DURANTE O INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Caso em que as partes celebraram contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações com os réus, para formalizar negócio de compra e venda do terreno, ficando acordado que os requeridos arcariam com o financiamento realizado junto à instituição financeira. A autora sustenta que os requeridos não teriam cumprido sua parte da avença, restando inadimplentes em relação ao financiamento imobiliário, motivo pelo qual pretende que o contrato seja resolvido e que seja deferida a reintegração da posse do bem. 2. Preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelos apelantes / réus. Pretensão autoral que diz sobre a resolução do contrato, pelo que incide no caso o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Termo inicial da prescrição. Teoria da Actio Nata. Autora que sustenta que o motivo pelo qual pretende resolver o contrato foi o inadimplemento dos réus quanto ao contrato de financiamento, pelo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do referido inadimplemento. 4. Ciência inequívoca da autora quanto ao inadimplemento do financiamento comprovada a partir da oposição dos Embargos à Execução, em 31/10/2017. 5. Diante da data da ciência da autora, e aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do CC, tem-se que a data final para o ajuizamento da presente ação era o dia 31/10/2027. Ação que foi ajuizada no ano de 2019, razão pela qual vai desacolhida a preliminar de prescrição no caso concreto. 6. Impugnação à gratuidade da justiça afastada. Patrimônio ilíquido, representado por bens imóveis, e a contratação de advogados particulares, por si só, não se presta a fragilizar a hipossuficiência da parte para arcar com as custas processo, e, portanto, tampouco impede a concessão do benefício da gratuidade. 7. Teoria do Adimplemento Substancial. Ao se aplicar tal teoria, não se atenta exclusivamente para o critério quantitativo do adimplemento contratual, mas sim para o contexto geral da contratação, sendo necessária a análise de outros fatores, como o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente e a ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. Posição adotada pelo STJ (R Esp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, D Je de 5/12/2019.). 8. No caso, considerando que os réus não se eximem da responsabilidade de quitar o financiamento, bem como que manifestam seu interesse em manter a contratação, além de estar evidentemente presente a boa-fé dos requeridos, tenho que a manutenção da contratação é a medida correta. 9. Pretensão indenizatória desacolhida. Muito embora não se deixe de reconhecer o transtorno e a frustração da parte autora em ter sido citada para se defender em processo executivo referente à débito que não deu causa, a situação dos autos não possui o condão de ensejar a caracterização de danos morais, uma vez que necessária prova da ocorrência de uma significativa violação aos atributos da personalidade, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Sentença de origem mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 938-942). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.030): Em todo o Recurso Especial bem como do Agravo a pretensão dos Agravantes restou devidamente fundamentada e evidentemente clara: flagrante negativa de vigência do artigo 206, §5º, I do Código Civil por negar a prescrição apontada. Assim, o óbice a Sumula 182 do STJ não pode prevalecer. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.