STJ AREsp 2830908
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, 502, 505, 509 e 1.022 do CPC e a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do cálculo aritmético para fins de apurar o valor da condenação demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 513-522) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 505-509). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, 502, 505, 509 e 1.022 do CPC e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 523-540, requerendo a condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, 502, 505, 509 e 1.022 do CPC e a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do cálculo aritmético para fins de apurar o valor da condenação demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.