Decisão · STJ

STJ AREsp 2422434

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-21publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a devida impugnação à Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou demonstrar analiticamente que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 888-895). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 734): Sentença - Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Falecimento da autora, após a prolação de sentença de procedência do pedido - Extinção do feito, sem resolução do mérito - Inadmissibilidade - Sucessão da falecida pelos herdeiros - Demanda, ademais, que não guarda caráter personalíssimo - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Sentença de extinção cassada. Plano de saúde Obrigação de Fazer Imposição da obrigação de custear integralmente o tratamento em regime de "home care" à autora, em razão de expressa indicação médica Razoabilidade Negativa da demandada que traduziu violação ao próprio objetivo do contrato Precedentes desta E. Corte e do C. STJ - Rol da ANS que tem caráter exemplificativo Firme entendimento da e. 3ª Turma do C. STJ Sentença de procedência mantida Recurso parcialmente provido, apenas para cassar a sentença de extinção. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 817-824). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que, "embora o Tribunal de Justiça tenha entendido como irrelevante a diferenciação e internação domiciliar e assistência domiciliar, data maxima venia, a referida distinção é absolutamente relevante para análise das coberturas que as operadoras de planos de saúde devem garantir aos seus beneficiários, tanto é que a referida distinção foi materializada no artigo 4º, incisos II e III, da RN 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" (fl. 904). Aduz, ainda, que a permissão de exclusão prevista no parágrafo único do art. 17 da referida resolução, especificamente no seu início X, reconhece expressamente a possibilidade de exclusão de cobertura para estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 911-917). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a devida impugnação à Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou demonstrar analiticamente que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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