Decisão · STJ

STJ AREsp 2516217

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a dizer que o recurso especial não visava ao reexame de matéria fático-probatória, mas apenas à análise da violação dos arts. 330 do CP e 34 da LCP, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BARBOSA VIANA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixara de impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ, fls. 534-535). A parte agravante aduz, em síntese, que "ao contrário do que consignou a Ilma., Ministra Presidente, o agravante refutou especificamente a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, inclusive em tópico específico para a sumula invocada pelo Exmo., Desembargador Presidente do TJDFT, cotejando com os artigos de lei recorridas." (e-STJ, fl. 545) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 560-563). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a dizer que o recurso especial não visava ao reexame de matéria fático-probatória, mas apenas à análise da violação dos arts. 330 do CP e 34 da LCP, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido.
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