STJ AREsp 2692966
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 491-547) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 449-452). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 487-488). Em suas razões, a parte alega que que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que houve vício de fundamentação, pois o Tribunal de origem tratou apenas da exequibilidade do título, não se manifestando sobre a legitimidade ativa para a cobrança. Argumenta que "a decisão acerca da legitimidade não deve se basear no contrato, mas na lei e nos precedentes (mais especificamente naqueles que estatuem que aquele que não seja associação de lojistas de shopping center com previsão estatutária expressa para cobrança não tem, absolutamente, legitimidade ativa para cobrar ou executar a taxa de fundo de promoção)" (fl. 512). Assinala que "o contrato não torna legítimo aquele que, por lei e jurisprudência, não é legitimamente intitulado a cobrar o fundo de promoção" (fl. 512). Aduz que "nem coisa julgada nem preclusão atingem o objeto legitimidade, que é outro objeto e não foi arguida nos Embargos à Execução" (fl. 539). Defende que houve abandono da causa, afirmando que "basta observar os mov. 366, 371 e 372 dos autos de origem para constatar alguns exemplos em que o feito ficou completamente parado devido a inércia do recorrido", e que "o último pedido de busca de ativos do recorrido se deu no mov. 375, em petição protocolada dia 13/07/2020, ou seja, há mais de 3 (três) anos" (fl. 545). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 551-573), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.