STJ AREsp 2433475
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela parte agravada gera nulidade processual e se a verificação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica esbarra na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo aos agravantes pela ausência de intimação, pois os documentos não foram utilizados na fundamentação da decisão, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. 5. Observado o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos não utilizados na fundamentação da decisão não gera nulidade processual, na ausência de prejuízo. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, de minha relatoria, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 1.167.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 939-945) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 932-935). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, aduzindo que "os documentos apresentados pelo Agravado foram essenciais para levar o D. Juízo a quo a reconhecer in casu, a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade, ou seja, a falta de oportunidade para impugnar os documentos impediu o exercício da ampla defesa, o que deveria, com o devido respeito, impor a nulidade da decisão" (fl. 941). Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 949-957. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela parte agravada gera nulidade processual e se a verificação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica esbarra na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo aos agravantes pela ausência de intimação, pois os documentos não foram utilizados na fundamentação da decisão, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. 5. Observado o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos não utilizados na fundamentação da decisão não gera nulidade processual, na ausência de prejuízo. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, de minha relatoria, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 1.167.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.