STJ AREsp 2648370
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) 4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.645-2.695) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.593-2.605). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.639-2.641). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, destacando que "exigir prequestionamento de nulidade decorrente de falha na publicação do acórdão, que impede a parte de opor embargos declaratórios, que trata-se de matéria de ordem pública, como está a ocorrer no presente feito, é colocar por terra a norma do artigo 278, do CPC, que prevê que a nulidade pode ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, exatamente como ocorreu no caso dos autos, em que essa foi sustentada nas razões do especial e reiterada no agravo" (fl. 2.670). Afirma que, "diante da legítima expectativa que os advogados, dentre os quais a procuradora dos agravantes, possuem em relação às informações prestadas pelo sistema PROJUDI, não há como se admitir a intimação realizada sem as anotações correspondentes no processo, o que induziu em erro a profissional" (fl. 2.663). Suscita divergência jurisprudencial. Aponta "o equivoco da decisão agravada ao sustentar que a questão relativa à violação de norma constitucional - no caso, o artigo 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário, porquanto inexiste na peça recursal qualquer pleito com relação a essa questão, sendo tais normativos apenas citados para demonstrar que a violação das normas infraconstitucionais afrontam essas garantias previstas na Carta Federal" (fl. 2.670). Argumenta não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que "o recurso foi claro e objetivo ao sustentar que, com o reconhecimento da tempestividade da contestação dos requeridos e afastamento da revelia, a sentença restou nula de pleno direito, consequentemente, com a nulidade da sentença, o processo deveria retornar ao Juízo de piso para dilação probatória a fim de comprovar a exceção de usucapião deduzida com a contestação e um novo julgamento, porquanto todas as provas produzidas foram atinentes apenas ao alegado comodato e não ao usucapião, já que esse foi afastado na decisão saneadora, não sendo objeto de prova alguma, ante a revelia decretada" (fl. 2.670), e que "os agravantes também demonstraram a nulidade do acórdão em razão do Tribunal de piso julgar o feito fora das hipóteses permitidas no artigo 1.013 do CPC, o que cerceou-lhe o direito de ampla defesa e à prestação jurisdicional" (fl. 2.673). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que "a matéria não envolve revolvimento fático, mas sim a interpretação equivocada dado pelo Tribunal de origem aos princípios da legalidade e do devido processo legal, e das normas processuais" (fl. 2.675). Reitera a tese de inépcia da inicial, sob o fundamento de que, "ao contrário do asseverado pelo Tribunal de piso e acatada como razões de decidir na decisão ora agravada, em que sustentou que a prefacial não contém a detalhada e clara indicação de ter o autor exercido a posse do imóvel e da qual teria sido esbulhado, bem como a data do suposto esbulho, elementos esses fundamentais e essenciais para o desenvolvimento válido e regular de ações reintegratórias e sua ausência implica na inépcia da inicial" (fl. 2.677). Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, asseverando que "não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse ao autor, ante a ausência de notificação premonitória dos requeridos sobre a pretensão daquele e para a desocupação do imóvel, a fim de caracterizar o pretenso esbulho, não preenchendo assim, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, não restando comprovada a posse do autor, o esbulho praticado pelos requeridos, a data do esbulho e a perda da posse, o que afasta o direito previsto no artigo 560, do mesmo Estatuto Processual. Restando, portanto, patente a afronta a esses normativos processuais" (fl. 2.682). Reafirma a tese de julgamento extra e ultra petita, apontando que "o autor não fundamentou seu pedido na posse, quer direta ou indireta, consoante resta evidenciado do próprio relatório da sentença, quando deixa evidente que a ação não foi fundada na posse, mas sim no domínio - propriedade do imóvel" (fl. 2.684). Consigna que "improcede o argumento da decisão agravada de não comportar análise na seara recursal do especial, porque ausente o respectivo prequestionamento acerca das teses de ofensa aos artigos 494, 502, 505 e 507 do CPC, concernente à alegada ofensa à coisa julgada e impossibilidade de reexame da questão afeta ao direito à multa e a indenização pelos prejuízos causados pela parte adversa, além do artigo 926 do CPC e a tese de necessidade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, em razão dessas questões não terem sido objeto de exame pela Corte local e que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, opondo embargos declaratõrios, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo as Súmulas 83 do STJ e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.687). Acrescenta que "a insurgência quanto à retroatividade dos efeitos da tutela provisória revogada não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos legais apontados, os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos, incidindo a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal e que a conclusão da Corte de origem não destoa da jurisprudência dessa Corte" (fl. 2.687). Arremata que "a decisão agravada não enfrentou as alegações de afronta ao artigo 397 do Co"digo Civil, que estabelece em seu para"grafo único que "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.", eis que a notificação enviada pelo corretor não foi recebida pelos recorrentes, e o corretor não tem fé pública para certificar seu recebimento, tal qual foi validado, como também não manifestou-se acerca da afronta ao artigo 844 do CPC, que veda o enriquecimento sem causa" (fl. 2.690). Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.699-2.702). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) 4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.