Decisão · STJ

STJ AREsp 2512053

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FIXAÇÃO DOS MARCOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PR OVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a desnecessidade de revolvimento de provas. Intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii) examinar se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia à via especial. 4. O recurso especial que, para sua análise, exige o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, não pode ser conhecido, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 7). 5. O acolhimento da tese recursal relativa aos efeitos, causas e responsabilidades pela demora na decretação da insolvência civildemandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem 6. Não basta à parte recorrente alegar genericamente que não há necessidade de reexame probatório; é ônus que lhe compete demonstrar, de forma concreta e objetiva, que a tese recursal decorre de premissas fáticas incontroversas estabelecidas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FIXAÇÃO DOS MARCOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PR OVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a desnecessidade de revolvimento de provas. Intimada, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii) examinar se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia à via especial. 4. O recurso especial que, para sua análise, exige o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, não pode ser conhecido, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 7). 5. O acolhimento da tese recursal relativa aos efeitos, causas e responsabilidades pela demora na decretação da insolvência civildemandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem 6. Não basta à parte recorrente alegar genericamente que não há necessidade de reexame probatório; é ônus que lhe compete demonstrar, de forma concreta e objetiva, que a tese recursal decorre de premissas fáticas incontroversas estabelecidas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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