STJ AREsp 2660367
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO POR PROCURADOR. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, instada a parte a regularizar a representação processual e não o fazendo no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso, em face do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (CDHU) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: Mediante análise do recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 642, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente, Dra. Franciane Gambero. (e-STJ, fl. 646) Em suas razões, CDHU alega que (1) está devidamente representado nos autos, conforme se verifica das fls. 481 do presente recurso (e-STJ, fl. 663). Após a interposição do presente recurso, foi peticionada a renúncia do mandato do procurador da parte ora agravante, tendo sido determinada a regularização da representação processual, conforme o que se verifica do seguinte despacho: Em petição acostada às e-STJ, fls. 695/704, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 128.341, informou o encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte agravante, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro do presente recurso. Dessa forma, intime-se pessoalmente a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ, fl. 717) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO POR PROCURADOR. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, instada a parte a regularizar a representação processual e não o fazendo no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso, em face do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. Agravo interno não conhecido.