Decisão · STJ

STJ AREsp 2660367

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO POR PROCURADOR. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, instada a parte a regularizar a representação processual e não o fazendo no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso, em face do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (CDHU) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: Mediante análise do recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 642, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente, Dra. Franciane Gambero. (e-STJ, fl. 646) Em suas razões, CDHU alega que (1) está devidamente representado nos autos, conforme se verifica das fls. 481 do presente recurso (e-STJ, fl. 663). Após a interposição do presente recurso, foi peticionada a renúncia do mandato do procurador da parte ora agravante, tendo sido determinada a regularização da representação processual, conforme o que se verifica do seguinte despacho: Em petição acostada às e-STJ, fls. 695/704, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 128.341, informou o encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte agravante, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro do presente recurso. Dessa forma, intime-se pessoalmente a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ, fl. 717) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO POR PROCURADOR. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, instada a parte a regularizar a representação processual e não o fazendo no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso, em face do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. Agravo interno não conhecido.
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