STJ AREsp 2834722
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 222-230) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 214-217). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF. Acrescenta que "a decisão agravada não considerou que os dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, indicados no recurso especial, fazem parte dos fundamentos do requisito do bom direito, essencial para a análise da tutela provisória que foi incorretamente deferida. Esses fatores deveriam ser analisados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui a competência para verificar a adequação e os fundamentos legais do Recurso Especial no contexto da tutela provisória. Ao desconsiderar esses aspectos, a decisão agravada falhou em observar que a apreciação adequada dos dispositivos legais mencionados é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 228). No mérito, defende a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o tratamento de saúde à parte agravada, tais como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.