STJ AREsp 2479411
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos aptos para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão consumativa e a incidência da multa por litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 449): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7 /STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 190-191): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ERRO NO CÁLCULO, POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 267/2013. QUESTÕES ANTERIORMENTE APRECIADAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento -, encontra"per relationem" amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (..)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A decisão agravada, de maneira fundamentada, asseverou que a questão quanto à incompetência da Justiça Federal já havia sido tratada e afastada, nas decisões anteriormente proferidas, não cabendo mais quaisquer discussões sobre o tema. 5. A leitura dos documentos acostados aos autos, demonstram que correta a decisão agravada quanto à ocorrência de preclusão. 6. De fato, os argumentos apresentados pela recorrente já foram apreciados há tempos. 7. Com relação à rescisória foi informado que estava pendente o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão acima transcrita. No entanto, foi consignado que não havia dúvidas, quanto à preclusão da questão da responsabilidade das instituições financeiras e do BACEN e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal, até que seja proferido voto na ação rescisória. 8. Observa-se que no feito originário, já havia, inclusive, ordem para o levantamento dos valores depositados e que a aqui agravante interpôs outro agravo de instrumento, autuado sob o n. 5033276-14.2020.4.03.0000, no qual foi deferida a tutela recursal para suspender o levantamento dos valores depositados pelos autores, até o proferimento do colegiado na ação rescisória já mencionada. 9. Ausente o perigo de dano. 10. A agravante também não tem qualquer razão na alegação quanto à atualização dos cálculos. Não cabe à recorrente revolver questões, como a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n. 267/2013) e da taxa SELIC, quando já decididas há quase 10 anos no feito originário. 12. Acolhido o pedido das agravadas quanto à condenação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 237-247). Nas razões do agravo interno, o banco agravante alega, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta, outrossim, que "é incontroverso o fato de que a decisão de ID 52798371 expressamente determinou a exclusão do Banco Central do processo, o que afasta a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Não há qualquer divergência de fato ou de prova que se exige, mas simples decorrência lógica da leitura dos autos: se não há mais no polo passivo ente federal a atrair a competência da Justiça Federal os autos devem ser remetidos à Justiça Comum" (fl. 466). Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Pugna, por fim, que seja reconsiderada a decisão agravada e provido o seu recurso especial. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 471-476. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos aptos para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão consumativa e a incidência da multa por litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.