STJ AREsp 2874005
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARRAS. RETENÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 850/869). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Promessa de compra e venda de imóvel com previsão de entrega até abril de 2018 e prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Inadimplemento absoluto da obrigação. 3. Pretensão de resolução contratual, com a condenação da ré ao pagamento da multa por atraso e à devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, incluindo arras e comissão de corretagem, além de danos morais. 4. Validade da previsão que autoriza a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por até 180 (cento e oitenta) dias. Jurisprudência do STJ. 5. Termo final de cumprimento da obrigação da ré, que se deu em outubro de 2018, considerando o prazo de tolerância. 6. Inadimplemento evidenciado, tendo em vista que, 9 (nove) meses depois de encerrado o prazo de tolerância, a unidade não havia sido entregue. 7. Cabimento do pleito de resolução contratual, com devolução integral e imediata dos valores pagos. 8. Dano moral configurado. 9. Sentença que se mantém. 10. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fl. 523). Nas razões do seu inconformismo, SPE alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, e 1.022, II, do NCPC e 418 e 944 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não aplicou a jurisprudência consolidada no sentido da não retenção dos valores pagos a título de sinal e acerca do cabimento de indenização por danos morais em caso de atraso na entrega da obra; (2) na hipótese dos autos, não ocorreu inexecução do contrato de sua parte, mas tão somente da parte agravada que interrompeu o pagamento dos valores devidos e, por isso, esta jamais poderia requerer a devolução do valor pago a título de sinal; (3) o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais; e (4) os juros moratórios devem ser fixados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 739/755). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARRAS. RETENÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.