Decisão · STJ

STJ AREsp 2820415

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-07-03
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. (RENAUT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO ZERO. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Demanda que versa sobre vício do produto (veículo zero quilômetro) fabricado e comercializado pelas demandadas, sendo certo que as rés procederam à troca do motor do automóvel por outro novo fornecido pela montadora. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar, dentre outras hipóteses, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. 3. Rés que promoveram o reparo do veículo, procedendo à substituição do motor, restituindo o automóvel à autora 24 (vinte e quatro) dias após o incidente. Portanto, deve-se considerar que as demandadas procederam ao reparo dentro do prazo legal previsto para fazê-lo. 4. Conclusão pericial que indica que o motor foi substituído por outro novo fornecido pela própria montadora, bem como que foram cumpridos todos os padrões técnicos preconizados pela fabricante e que a substituição não gera qualquer desvalorização ao bem. Concluiu, ainda, que o motor vem funcionando regularmente sem apresentar qualquer anomalia 5. Parte ré que se comprometeu a fornecer carro reserva no período em que o veículo estivesse em reparo, todavia, apenas o forneceu à autora no 12º (décimo segundo) dia, tendo a consumidora que se utilizar do transporte público e de corridas particulares de aplicativos e táxi. 6. A conduta dos demandados revela defeito na prestação do serviço e foi causadora de danos morais à consumidora, que existem in re ipsa, de forma que, demonstrado o fato, comprovado também os danos, especialmente porque a autora viu-se frustrada na aquisição do veículo novo, um bem de consumo durável e já naturalmente caro, que veio a apresentar defeitos, sendo ainda privada de utilizar o bem durante o período de reparo e permaneceu desamparada pela ré, que tinha o dever de lhe fornecer carro reserva, o que lhe gerou aborrecimentos e sensação de impotência, por se tratar de situação anormal ou fora do cotidiano. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. 8. Autora que faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos para deslocamento no período em que o veículo se encontrava na oficina para reparo e a ré deixou de fornecer o carro reserva, bem como ao ressarcimento da quantia paga a título de seguro à locadora de veículos que forneceu o carro reserva. Devolução que deve se dar na forma simples por não se tratar de cobrança indevida, especialmente porque as cobranças sequer foram perpetradas pelas rés. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (e-STJ, fls. 1.009/1.010). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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