STJ REsp 2212640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 160-161): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO TÁCITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS À ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Conforme previsto no artigo 1.015 caput c/c o seu parágrafo único, cabe agravo contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. 2. O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - "venire contra factum proprium". 3. Na espécie, embora o agravante seja beneficiário da gratuidade da justiça, aquele que se compromete a pagar as custas pendentes, remanescentes ou finais, renuncia, tacitamente, o benefício da gratuidade da justiça. 4. In casu, realizado o pagamento das despesas de locomoção, impende reconhecer comportamento contraditório da parte agravante. 5. Decisão liminar é provisória. Não tem efeitos de decisão final dentro de um processo, podendo ser revogada à qualquer momento caso não haja a comprovação do direito pleiteado. 6. Divisão de honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na fase de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 201-208). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Sustenta, outrossim, que (fl. 219): .. não obstante o Recorrente tenha efetuado o recolhimento de 03 (três) guias de locomoção, pois, se tratava de valor irrisório, não se pode olvidar que houve POSTERIOR MENÇÃO, por parte do julgador, de que o AUTOR da ação, ora Recorrente, estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, posto que, conforme repisado, na Decisão Saneadora (evento 22 - processo principal nº 0223717-24), restou expresso que NÃO FORAM ACOLHIDAS AS PRELIMINARES, ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO e, conforme dito, dentre as Preliminares arguidas, pelo Réu, ora Recorrido, estava o pedido de indeferimento da benesse judiciária, pleiteada, pelo Autor/Executado, ora Recorrente. Diante disso, tem-se por hialino, que houve "SIM" DEFERIMENTO TÁCITO dos benefícios de assistência judiciária gratuita, em favor do Recorrente, fato este, que deixa patente a violação ao art. 98, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 e também a divergência jurisprudencial, em relação aos julgados da Corte Especial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 247-250). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 255-258), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 262-269). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 274). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 287). O recorrente protocolou pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 292-307). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). Recurso especial improvido.