STJ AREsp 2679275
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante. 2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIRLEI IORA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 385-389). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (fl. 186): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISTRATO FORMALIZADO PELA OPERADORA E PELA ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. I. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. II. NO CASO CONCRETO, A AUTORA, ORA AGRAVADA, OBJETIVA A SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO AO QUAL ERA VINCULADA E QUE FOI EXTINTO EM RAZÃO DO DISTRATO FORMALIZADO PELO ESTIPULANTE E PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, COM POSTERIOR OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO, LIVRE DE CARÊNCIAS. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMO MANTER O PLANO DE SAÚDE EXTINTO PARA FAVORECER SOMENTE UM BENEFICIÁRIO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MODIFICADA A DECISÃO AGRAVADA PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230-235). Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a violação do art. 1.022 do CPC. A agravante argumenta que o caso em questão visa assegurar a correta aplicação dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a Súmula 735/STJ. Aduz, ainda, que a súmula 7 não merece aplicação na hipótese, eis que o recurso objetiva apenas a análise de matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Defende, outrossim, que não há óbice da Súmula 7 para a análise da divergência jurisprudencial levantada, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de apreciação de conteúdos já presentes nos acórdãos e decisões recorridas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 414). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante. 2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.