Decisão · STJ

STJ AREsp 2598216

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca (1) da quitação do valor do imóvel pelo executado e resolução da alienação fiduciária desde janeiro de 2020; (2) da existência de documentos comprobatórios da natureza familiar do bem; (3) da pacífica orientação jurisprudencial do STJ de que "não é necessário que o bem penhorado seja o único imóvel do executado, para caracterização do bem de família, bastando, para isso, que haja comprovação de efetiva residência". 4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por YAN FELIX HIRANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O BEM PENHORADO É DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE ALÉM DE NÃO COMPROVAREM QUE ESTE RESIDE NO IMÓVEL (POUCAS CONTAS DE CONSUMO E DO ANO DE 2020), TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO EXISTEM OUTROS IMÓVEIS NO NOME DELE, OU SEJA, NÃO HÁ PROVA CABAL QUE O IMÓVEL PENHORADO É ÚNICO IMÓVEL QUE A EXECUTADA POSSUI. ADEMAIS, NÃO FORA APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE RENDA DO AGRAVANTE, BEM COMO AS CERTIDÕES EMITIDAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMPROVANDO QUE NÃO HÁ OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 136-139). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Aduz que não houve análise acerca do entendimento do STJ de que é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade a comprovação de que o executado reside no imóvel, ainda que seja proprietário de outros imóveis, bem como de que não há exigência legal de prazo mínimo de residência no imóvel para ser caracterizado como bem de família. Postula o provimento. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 169-177), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 180-184), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 210-219). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca (1) da quitação do valor do imóvel pelo executado e resolução da alienação fiduciária desde janeiro de 2020; (2) da existência de documentos comprobatórios da natureza familiar do bem; (3) da pacífica orientação jurisprudencial do STJ de que "não é necessário que o bem penhorado seja o único imóvel do executado, para caracterização do bem de família, bastando, para isso, que haja comprovação de efetiva residência". 4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
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