Decisão · STJ

STJ AREsp 2512819

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ. 3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PALMITAL TERRAPLENAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (fls. 396-398): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 149-154): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DE MULTA IMPOSTA NO DECORRER DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 537, §1, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS JURÍDICOS DE PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. TEMA 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO PELO JUÍZO . A QUO NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO, PARA R$ 150.000,00, CONSIDERANDO A RESISTÊNCIA DA PARTE AGRAVADA EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184-188). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a violação da jurisprudência não caracteriza reexame de provas, mas sim, tão somente, aplicar o direito corretamente no caso concreto. Sustenta que "Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância" (fl. 418). Reitera a violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 424). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ. 3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
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