STJ AREsp 2895281
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER LUIS AVILA MACIEL contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental que "não se limitou a alegações genéricas, mas procedeu a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de cada fundamento que levou à inadmissão do recurso" Defende que "cumpriu integralmente os requisitos de dialética recursal, razão pela qual se impõe o conhecimento do Agravo Interno e o provimento do Recurso Especial, afastando-se qualquer alegação de deficiência de fundamentação ou aplicação automática da Súmula 284/STF" Articula, ainda, o seguinte (fl. 618): Ademais, o art. 4º do CPC/2015, que consagra a primazia do julgamento de mérito, impõe que formalismos desnecessários não obstem o exame substancial das questões trazidas pelas partes. Conjugado ao dever de cooperação (art. 6º do CPC/2015) e aos direitos fundamentais ao acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), não pode prosperar interpretação que tolha o duplo grau de jurisdição e impeça o debate pleno das razões recursais. Requer o provimento do recurso, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, caso contrário, seja submetido ao órgão colegiado, para admissão do recurso especial para processamento e julgamento do mérito. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 631-637). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.