Decisão · STJ

STJ REsp 2207002

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE PEDIDO DE EXTENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO Trânsito em julgado PARA IMPEDIR A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para afastar o trânsito em julgado de decreto condenatório, visando impedir a expedição de ordem de prisão em desfavor do ora agravante. 2. O agravante alega falha processual decorrente da suspensão da inscrição do registro da Ordem de Advogados do antigo patrono, e invoca os efeitos do art. 580 do CPP para justificar o pedido de extensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o trânsito em julgado de sentença condenatória para impedir a prisão do agravante, com base na alegação de falha processual e na aplicação do art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os pedidos de extensão do art. 580 do CPP, em caráter liminar, não encontram respaldo jurídico dada a inexistência de ordem concedida. 5. O cumprimento da ordem de prisão do agravante está apoiado em condenação definitiva, não havendo identidade fático-processual entre os réus, pois o trânsito em julgado não se efetivou para o corréu. 6. O recurso especial do corréu está adstrito às matérias analisadas no acórdão originário, não abrangendo a arguição de vício insanável na defesa técnica anteriormente constituída pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 580 do CPP não autoriza a extensão de efeitos em caráter liminar dada a inexistência de ordem concedida, notadamente não havendo identidade fático-processual entre os réus, pois o trânsito em julgado não se efetivou para o corréu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 542.990/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de LUCAS VIODRES DO PRADO contra a decisão de fls. 632/633, em que esta relatoria indeferiu o pedido de liminar do ora agravante. O agravante sustenta que pretende a suspensão da prisão já em curso, sobretudo diante do risco de que o julgamento do recurso especial do corréu venha a modificar substancialmente o entendimento aplicado à causa. Afirma que a única distinção entre ele e o corréu reside no fato de que, quanto ao agravante, houve o trânsito em julgado da sentença, sendo circunstância que não afasta a identidade de teses defensivas e de elementos de prova que autorizam a invocação do art. 580 do CPP. Alega que a ausência de recurso se deu como resultado de falha processual, uma vez que seu antigo patrono à época encontrava-se com a inscrição suspensa, conforme certidão emitida pelo Cadastro Nacional dos Advogados. Requer a reapreciação da liminar e o afastamento do trânsito em julgado, com base na nulidade absoluta decorrente da ausência de defesa técnica efetiva, permitindo-se a análise do pedido de extensão com plena eficácia, inclusive com efeitos suspensivos da ordem de prisão expedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE PEDIDO DE EXTENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO Trânsito em julgado PARA IMPEDIR A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para afastar o trânsito em julgado de decreto condenatório, visando impedir a expedição de ordem de prisão em desfavor do ora agravante. 2. O agravante alega falha processual decorrente da suspensão da inscrição do registro da Ordem de Advogados do antigo patrono, e invoca os efeitos do art. 580 do CPP para justificar o pedido de extensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o trânsito em julgado de sentença condenatória para impedir a prisão do agravante, com base na alegação de falha processual e na aplicação do art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 4. Os pedidos de extensão do art. 580 do CPP, em caráter liminar, não encontram respaldo jurídico dada a inexistência de ordem concedida. 5. O cumprimento da ordem de prisão do agravante está apoiado em condenação definitiva, não havendo identidade fático-processual entre os réus, pois o trânsito em julgado não se efetivou para o corréu. 6. O recurso especial do corréu está adstrito às matérias analisadas no acórdão originário, não abrangendo a arguição de vício insanável na defesa técnica anteriormente constituída pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 580 do CPP não autoriza a extensão de efeitos em caráter liminar dada a inexistência de ordem concedida, notadamente não havendo identidade fático-processual entre os réus, pois o trânsito em julgado não se efetivou para o corréu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 542.990/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020.
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