Decisão · STJ

STJ AREsp 2679749

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-07-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. LAUDO MÉDICO. ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento importado à base de canabidiol, prescrito a menor com autismo infantil, diante da inexistência de alternativas terapêuticas nacionais e da autorização excepcional de importação pela Anvisa. 2. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1.279-1.285). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 712): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - SAÚDE SUPLEMENTAR - REGULAMENTAÇÃO - COBERTURA CONTRATADA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - LIMITES CONTRATUAIS - OBSERVÂNCIA - CANABIDIOL - MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO - COBERTURA CONTRATUAL - EXCLUSÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 972). A agravante alega que a Lei n. 9.656/1998 exclui expressamente a obrigação das operadoras de planos de saúde de custear medicamentos para tratamento domiciliar e importados não nacionalizados. O produto pleiteado, Pure CBD Broad Spectrum, por se tratar de medicamento experimental, não está incluído no rol da ANS e não possui comprovação de eficácia no tratamento. Cita o Tema Repetitivo 990 do STJ, que estabelece que operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA. Sustenta, outrossim, que (fl. 1.300): Como se vê, não apenas a jurisprudência, mas a lei afasta o fornecimento do produto domiciliar, experimental e sem registro na ANVISA. Ademais, existem no mercado nacional produtos análogos que podem ser facilmente adquiridos pelo agravado em qualquer farmácia e tidos como substituto terapêutico ao produto não nacionalizado desejado. Logo, por mais esse ângulo, é cediço não se justificar a imposição do fornecimento de produto sem registro perante a ANVISA, razão pela qual, espera seja dado provimento a este agravo interno, para reformar a decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno interposto pelo ora agravado." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.307-1.314 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. LAUDO MÉDICO. ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento importado à base de canabidiol, prescrito a menor com autismo infantil, diante da inexistência de alternativas terapêuticas nacionais e da autorização excepcional de importação pela Anvisa. 2. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Agravo interno im provido.
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